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ACSTJ de 14-02-2002
Decisão instrutória Recurso penal Regime de subida do recurso
I - Não é irrecorrível a decisão instrutória respeitante a nulidades e outras questões prévias ou incidentais, a que se reporta o n.º 3 do art. 308.º, do CPP, como, aliás, foi fixado pelo Assento n.º 6/2000, de 19-01-2000, deste STJ, publicado no DR,-A, de 07-03-2000. II - Assim, sobe imediatamente o recurso da decisão instrutória que decide as referidas matérias, conforme dispõe o art. 407.º, n.º 1, al. i), do CPP. III - Tal recurso sobe em separado (art. 406.º, n.º 2, do CCP). IV - Por fim, este recurso tem efeito suspensivo do processo (art. 408.º, n.º 1, al. b), do CPP).
Proc. n.º 362/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
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