Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-02-2002
 Jovem delinquente Atenuação especial da pena Omissão de pronúncia Nulidade de acórdão
I - Como se decidiu no acórdão deste STJ de l5-01-97, in CJ-STJ, TI, fls.182, 'a atenuação especial constante do DL n.º 401/82, de 23-11, não opera automaticamente, sendo ainda necessário que se tenha estabelecido positivamente a existência de sérias razões para crer que da mesma resultarão vantagens para a reinserção social do jovem', e que, apesar de a mesma não ser 'de aplicação obrigatória, não está todavia o tribunal dispensado de considerar - tratando-se de arguido com menos de 21 anos de idade - da pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, justificando a posição adoptada, ainda que no sentido da sua inaplicação.
II - É óbvio que para deixar de aplicar o regime, o tribunal tem que sobre ele se debruçar e formular o respectivo juízo de inaplicabilidade.
III - Estando evidenciado que o arguido/recorrente ainda não completou 21 anos, se o tribunal a quo não expressou no acórdão recorrido aquele juízo, isso significa que deixou de se pronunciar sobre questão que devia conhecer, o que fere de nulidade a decisão recorrida - cfr. art. 379.°, n.º 1, al. c), do CPP.
IV - Termos em que acordam no STJ em anular o acórdão recorrido e, em consequência, ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para elaboração, pelo mesmo tribunal, de novo acórdão em que se conheça da questão da aplicabilidade do art. 4.° do citado D.L. n.° 401/82, sem prejuízo da reabertura da audiência de julgamento para os efeitos referidos.
Proc. n.º 4438/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mo