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ACSTJ de 14-02-2002
Pena de substituição Tráfico de menor gravidade Suspensão da execução da pena Regime de prova
I - «O tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena (...) de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena (...) de substituição se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição» (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 497). Aliás, «são finalidades de prevenção especial de socialização que justificam todo o movimento de luta contra a pena de prisão» (§ 500) e, daí, que «o tribunal só deva negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas» (idem). II - No caso, as especialíssimas condições pessoais do arguido (toxicodependente desde os 15 anosa de idade; seropositivo e portador do vírus da hepatite C e, por isso, com uma esperança de vida muito comprometida) sugerem vivamente - com vista a facilitar a reintegração social do condenado (que, aliás, não tem antecedentes criminais e se limitava, à data, a um pequeno tráfico de mera subsistência) - a sua submissão a uma suspensão acompanhada de regime de prova. III - É certo que é preciso não descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (§ 501). E daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização», não seja de aplicar «se a execução da pena de prisão se mostrasse indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem). IV - Mas já assim não será, no caso, se a suspensão se fizer acompanhar de um regime de prova assente num adequado plano de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social» (art. 53.1 e 2 do CP).
Proc. n.º 4221/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Abranches
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