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ACSTJ de 14-02-2002
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
I - No contexto do «regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas» (art. 1.º), o art. 21º do dec. lei 15/93 penaliza não só o «tráfico» («oferecer», «puser à venda», «vender», «distribuir», «comprar», «ceder», «receber, «proporcionar a outrém», «transportar», «importar», «exportar», «fizer transitar) como «outras actividades ilícitas» («cultivar», «produzir», «fabricar, «extrair, «preparar» ou «deter ilicitamente»). II - E tanto o «tráfico» como aquelas «outras actividades ilícitas» podem, no âmbito do tipo legal de crime de «tráfico e outras actividades ilícitas», exaurir-se na prática de «um só acto» como implicar-se numa sucessão de actos que pode ir do cultivo (ou extracção, produção fabrico ou preparação, etc.), passando pelo «transporte (ou «trânsito», «exportação», etc.), até à «oferta» (ou «distribuição», «venda», «cedência», etc.), ou limitar-se a uma prática mais ou menos prolongada ou mais ou menos habitual (ou mesmo «profissional», se consubstanciar um específico «modo de vida») de alguns actos - ou de alguma(s) actividade(s) - daquela complexa cadeia comercial. III - Daí que haja que discernir (de facto) se, entre dois actos (ou «actividades») de «tráfico» (na modalidade de «detenção para venda», «oferta» e «venda») em cuja prática alguém seja surpreendido, é (ou não) detectável qualquer elo de ligação objectiva («trato sucessivo») e subjectiva (resolução única) que possa (ou não) unificá-los numa mesma «actividade». IV - Na ausência desse elo de ligação objectiva (a «dedicação» do arguido ao tráfico de estupefacientes no período compreendido entre as duas datas) entre os dois actos de venda, não poderão estes imputar-se a uma mesma e única «actividade» (ou seja, a um mesmo e único «trato sucessivo») nem, tipicamente, a um mesmo e único «tráfico». V - Tendo a actividade de tráfico de rua levada a cabo pelo arguido implicado, apenas, 0,292 g de «heroína» (ainda por «passar») e 42.500$00 em dinheiro (já realizado na «heroína» já «passada»), a ilicitude do facto, porque consideravelmente diminuída (tendo em conta a singeleza dos meios utilizados no retalho de rua em geral e neste em particular, a reduzida quantidade [do princípio activo] da droga já transaccionada ou ainda por transaccionar e a qualidade da droga implicada - que, de «heroína»/«princípio activo», após os «cortes» operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teria, ao chegar ao consumidor, muito pouco), repudia a (gravosa) penalidade abstractamente prevista pelo art. 21.º do DL n.º 15/93 e se basta com a penalidade (privilegiada) do art. 25.º, prevista para os casos, «porventura de gravidade ainda significativa», em que «a medida justa da punição não tem resposta adequada dentro da moldura penal geral» (STJ 15-12-1999, recurso 912/99-3).
Proc. n.º 4444/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Abranches
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