Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-02-2002
 Gravação da prova Transcrição Conclusões da motivação Recurso penal
I - Na falta de meios estenotípicos ou estenográficos, o registo fonográfico constituirá (e valerá, ainda que por reporte, como tal) a forma corrente, nos nossos tribunais, de «documentação na acta das declarações oralmente prestadas na audiência» II - «A transcrição das provas gravadas deve ser feita por recorrente e recorrido na parte correspondente às especificações da prova feita por cada um na motivação, podendo o juiz ordenar a transcrição oficial das provas registadas quando o julgue necessário para a descoberta da verdade ou para a boa decisão da causa» (GERMANO MARQUES DA SILVA).
III - Em caso de deficiência da «transcrição» operada na motivação do recurso antolham-se duas alternativas:- responsabilizar o recorrente, tout court, por essa deficiência («sibi imputet»), conhecendo-se do recurso sobre a matéria de facto com os dados disponíveis (ainda que supridos com os que o tribunal, oficiosamente, puder disponibilizar, nomeadamente mediante «transcrição oficial» ou «audição dos depoimentos indicados»), ou, preferivelmente,- convidar o recorrente a suprir tais deficiências, em apelo ao «dever de cooperação» (arts. 266.º e 519.º do CPC) e, até, por imposição constitucional («o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» - art. 32.º, n.º 1, da CRP).
IV - «Como as especificações exigidas pelo art. 412.3 e 4 do CPP integram as conclusões do recurso sobre matéria de facto, é sustentável que, faltando ou sendo deficientes ou obscuras, possa o tribunal convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso (art. 690.º, n.º 3, do CPC)» (SIMAS SANTOS - LEAL HENRIQUES).
Proc. n.º 374/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos