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ACSTJ de 14-02-2002
Falsificação de documento Unidade de infracções Pluralidade de infracções Culpa Resolução criminosa
I - O crime de falsificação de documento exprime manifestamente uma falsificação da declaração inserta no documento e não uma falsificação do documento entendido como objecto. II - O bem jurídico protegido com a criminalização da falsificação de documento é a respectiva fé pública: pretende-se salvaguardar o sentimento geral de confiança que devem revestir os documentos. III - 'Abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso' mais não é que assinar uma declaração com utilização de nome, rubrica, firma ou chancela alheio, diversa da que pertence ao assinante. IV - O crime de falsificação previsto na parte final do n.º 1 do art. 256.º do CP sucede sempre que a declaração inserta no documento não é da autoria da pessoa que o escrito ostenta e é apta a induzir em erro o destinatário da declaração em causa, sendo que o responsável de tal falsificação se constitui em agente do respectivo crime. V - Assentando o direito penal na culpa do agente, importa entender que é em função desta que cumpre apreciar a unidade ou pluralidade de cometimento pelo agente do mesmo tipo legal de crime e, por isso, considerar que a pluralidade de infracções deve corresponder a uma pluralidade de resoluções criminosas pelo agente e de juízos de censura relativamente àquele. VI - Do art. 70.º do CP decorre uma clara preferência pela aplicação de medidas não privativas de liberdade.
Proc. n.º 2985/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
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