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ACSTJ de 14-02-2002
Conflito de competência Cheque sem provisão Nulidade
I - A competência territorial do tribunal que deva conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão estabelece-se em função de um facto objectivo - o da entrega do cheque no estabelecimento de instituição bancária em ordem ao seu pagamento - e de um momento territorial - aquele em que inicialmente (por reporte ao estabelecimento da instituição de crédito) a entrega do título, visando o pagamento, ocorreu. II - A omissão na acusação da indicação do estabelecimento da instituição de crédito onde o cheque foi inicialmente entregue para pagamento constitui uma lacuna daquela peça processual e, como tal, uma nulidade da mesma, necessariamente sanável, susceptível de acarretar a rejeição da acusação. III - Na fase de recebimento, ou não, da acusação não pode o juiz de julgamento proceder a diligências, necessariamente instrutórias, tendentes a apurar onde efectivamente um determinado cheque foi inicialmente apresentado a julgamento. IV - A constatação de que o tribunal em que a acusação é apresentada não é o territorialmente competente para conhecer do caso tem de partir do próprio contexto da acusação deduzida, pois, somente deste pode derivar a consideração de eventuais questões prévias que sejam susceptíveis de obstar à tramitação e ao conhecimento processuais subsequentes.
Proc. n.º 3655/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota (com a de
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