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ACSTJ de 07-02-2002
Reclamação para a conferência
I - Na reclamação para a conferência do despacho do relator que ordenou que o recurso corresse termos no Tribunal da Relação deve o reclamante alegar e mostrar que o despacho daquele é ilegal e lhe causou prejuízo. II - O art. 700.º, n.º 1, do CPC é inaplicável ao processo penal, dado que o CPP tem disposição própria acerca das funções do relator. Trata-se do art. 417.º CPP - particularmente o seu n.º 3.
Proc. n.º 380/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
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