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ACSTJ de 07-02-2002
Fraude na obtenção de subsídio comunitário Consumação Tentativa Autorização legislativa Prazo Constitucionalidade formal Constitucionalidade orgânica Constitucionalidade material
I - No crime de fraude na obtenção de subsídio releva a actuação do agente posterior à concessão de tal subsídio, não só quando conduz à entrega efectiva do montante do subsídio e o crime é consumado como quando a tal não se chega por a entidade que o devia prestar acabar por se aperceber da fraude e o crime não passa da tentativa. II - Como já decidiu o Tribunal Constitucional, entre outros, no acórdão n.º 302/95, de 08-06-95, in D.R.,I Série, de 29-07-95, para se considerar respeitado o prazo da autorização legislativa, basta que ocorra dentro desse prazo a aprovação em Conselho de Ministros do decreto-lei emitido no uso dessa autorização. III - O DL n.º 28/84, de 20-01, foi aprovado em Conselho de Ministros dentro do prazo de 120 dias, concedido pela Lei n.º12/83, de 24-08 e, por isso, não sofre de inconstitucionalidade orgânica. IV - Como também se demonstrou naquele acórdão do T.C., a citada Lei n.º 12/83, não colide com o texto do art. 168.º, n.º 2, da CRP e, por isso, não padece de inconstitucionalidade (formal). V - Com efeito, aí se argumentou que, «a referida Lei - recte, o seu artigo 1.º e respectiva alínea a) e a alínea a) do artigo 4.°-, não sendo, propriamente, um modelo de perfeição ou completude, no que respeita à definição do sentido e da extensão da autorização para legislar 'em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública', contém ainda um conteúdo mínimo: sabe-se qual a matéria sobre que o Governo ficou autorizado a legislar, e este ficou a saber que se tratava de rever o regime em vigor (actualizando-o e criando novos tipos de crimes e contravenções), com vista a cumprir o objectivo de obter 'maior celeridade e eficácia na prevenção e repressão' deste tipo de criminalidade, e de criar novas penas e modificar as actuais, mas sempre tomando como modelo de referência a dosimetria do Código Penal - e tudo em termos de os tribunais poderem verificar se o sentido da autorização foi ou não respeitado». VI - Demonstrada que está a constitucionalidade (formal), da citada Lei n.º 12/83, também se verifica, como se diz no mesmo Acórdão do T. C. (n.º 302/95), com que se concorda, «que o Governo, ao definir esses novos tipos de crimes, não excedeu (nem desrespeitou) o sentido ou o âmbito da autorização; antes o cumpriu. E, por isso, não violou ele o art. 168.º, nº.1, al. c), da Constituição», não se verificando, consequentemente, a inconstitucionalidade orgânica do art. 36.º, do referido DL n.º 28/84, que criou o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção. VII - Este decreto-lei também não está inquinado do vício de inconstitucionalidade material que o recorrente lhe assaca, ao invocar violação do disposto nos art.ºs 8.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 29.º, n.º 5 da Constituição, dizendo que se incorreu na violação do principio de subsidiariedade, porque, em seu entender, 'o legislador comunitário considera as sanções civis suficientes para assegurar a protecção dos seus interesses financeiros porventura ofendidos', e porque, assim, 'o legislador nacional e o Juiz criminal não podem impor condenação penal por uma conduta que o direito comunitário não pune'. VIII - De feito, como se disse, em síntese, no Acórdão deste STJ de 08-11-95, citando Figueiredo Dias e Costa Andrade : não existe um autónomo direito penal comunitário, e, como tal, supra-nacional e de aplicação directa pelos tribunais dos Estados-membros. Por isso, o Estado português não está impedido de legislar como bem entender, para reprimir criminalmente certas condutas, como acontece com o DL n.º 28/84.
Proc. n.º 4468/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mo
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