Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-02-2002
 Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Tribunal da Relação
I - O Tribunal da Relação ao não fazer a indicação dos factos que ele próprio tem como provados e não provados, limitando-se a constatar quais os que a 1ª instância deu como provados, sem que, ao menos, diga expressamente se o seu juízo é ou não coincidente com este apuramento fáctico, gera pertinente dúvida sobre qual o acervo fáctico definitivamente adquirido por aquela instância, ao arrepio, de resto, do que lhe era imposto designadamente, pelo art. 374.°, n.° 2, do CPP, com a consequente cominação de nulidade - art. 379.°, n.º 1, a) e c), do CPP.
II - Assim, sendo nulo o acórdão recorrido, há que declarar tal nulidade e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para suprimento, seguindo-se depois os legais termos até final.
Proc. n.º 143/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins