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ACSTJ de 07-02-2002
Recurso penal Falta de motivação Rejeição de recurso Faca Meio insidioso
I - As afirmações produzidas pelo arguido de que a faca que empregou para desferir vários golpes na face e no pescoço da sua mulher não constitui meio insidioso porquanto a sua utilização não revestiu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto, não revelando a sua actuação especial censurabilidade ou perversidade, são muito vagas e imprecisas, pois não concretizam, minimamente, as razões porque o recorrente entende que não se verifica a circunstância agravante do art. 132.º, n.º 2, al. h), do CP. II - Portanto, a não indicação de tais razões, constitui violação do preceituado no n.º 1 do art. 412.º, do CPP, uma vez que se traduz na falta de conclusões. III - E a falta de conclusões determina a falta de motivação, pois elas são parte integrante e fundamental da motivação. IV - Por conseguinte, o recurso tem de ser rejeitado, nos termos dos arts. 411.º, n.º 3, 412.º, n.º 1, 414.º, n.º 2 e 420.º , n.º 1, todos do CPP. V - Na prática do crime de homicídio, na forma tentada, o uso de uma faca que se encontrava oculta no veículo onde o recorrente e a ofendida iam entrar, configura uma actuação traiçoeira e constitui, sem dúvida, a utilização de um meio insidioso, enquadrando, pois, a circunstância agravante prevista no art. 132.º, n.º 2, al. h), do CP.
Proc. n.º 219/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
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