Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-02-2002
 Jurisprudência obrigatória Chapa de matrícula de automóvel Decisão contra jurisprudência obrigatória Aplicação do acórdão uniformizador
I - A revisão operada em 1995 no Código Penal, não retirou validade ao acórdão uniformizador de 05-11-98 que veio estabelecer que na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a chapa de matrícula de um veículo automóvel nele aposta, é um documento com igual força à de documento autêntico, pelo que a sua alteração dolosa consubstancia um crime de falsificação de documento previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 228.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, e 229.º, n.º 3, daquele diploma.
II - Com efeito, os artºs 228.º e 229.º foram objecto da revisão operada pelo Decreto-Lei nº 48/95, mas não lhes foi introduzida qualquer alteração significativa no regime que se analisou, designadamente não foi definido o conceito de documento autêntico ou com igual força, pelo que se deve entender que se trata da mesma legislação no sentido em que é tomada, para efeitos de fixação de jurisprudência, pelo n.º 3 do art. 437.º do CPP, mantendo assim o referido acórdão de fixação de jurisprudência o valor acrescido que lhe é atribuído pelo CPP.
III - Se o tribunal recorrido não fundamenta a divergência em relação ao acórdão uniformizador, que nem sequer referencia, situa-se fora da possibilidade oferecida pelo n.º 3 do art. 445.º, do CPP e o STJ deve limitar-se a aplicar aquele acórdão.
Proc. n.º 4446/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes