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ACSTJ de 07-02-2002
Furto qualificado Arma proibida Arma aparente Arma oculta Predisposição para usar a arma
I - O conceito de arma constante da previsão do n.º 2 al. f), do art. 204.º do Cód. Penal de 1995, abrange não apenas as armas em sentido estrito, mas também os objectos que nas circunstâncias concretas sejam apercebidos pelo ofendido como armas, e como tal, susceptíveis de provocar a sensação da existência de um perigo iminente para a sua saúde ou até para a sua vida; qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim. II - Não se pretendeu, pois, limitar as armas relevantes em sede da mencionada alínea f) às armas proibidas. III - O porte aparente ou oculto de arma facilita a execução do crime ao tornar o agente mais audaz e cria também maiores dificuldades de defesa ao ofendido. IV - Mas, se a arma não interferiu na acção, se o agente nem da sua detenção estava consciente, ou se não estava de todo predisposto a usá-la, não se verifica a respectiva agravativa, por a mesma não ter contribuído em nada para a especial gravidade do ilícito ou para a maior perigosidade do arguido. V - Se não foi considerado provado que o arguido tivesse outra intenção para o uso da faca de que estava munido, para além daquele que concretizou (forçar o trinco do vidro da janela), resulta apenas que nada se apurou no respectivo domínio, e teve o arguido, em plena actuação criminosa, total consciência da faca de que se munira e com a qual estroncou o fecho da janela, pelo que não só estava predisposto a usá-la, como efectivamente a usou na execução do furto, embora na modalidade de violência contra as coisas, funcionando, assim a agravativa da al. f) referida.
Proc. n.º 4251/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator)* Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gui
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