Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-02-2002
 Concurso de infracções Cúmulo jurídico de penas Trânsito em julgado
I - Resulta dos arts. 77.º e 78.º do CP que para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma pena única se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.
II - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
III - O cúmulo dito 'por arrastamento', não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77º, n.º 1, CP, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite.
Proc. n.º 118/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Dinis Alves Oliveira Gu