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ACSTJ de 07-02-2002
Habeas corpus Especial complexidade do processo Associação criminosa
I - O instituto de 'habeas corpus' assume-se como uma providência extraordinária e expedita, visando assegurar, de forma especial e excepcional, o direito constitucionalmente consagrado dos cidadãos à liberdade e a garantir essa mesma liberdade contra violações patologicamente grosseiras ou arbitrariamente extremas que a afrontem. II - Por ser uma medida excepcional só deve ser utilizada quando falham os demais instrumentos defensivos do direito de liberdade ou à liberdade. III - Não pode nem deve o habeas corpus ser usado como expediente ínvio para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer do mérito ou demérito de decisões judiciais. IV - A possibilidade de impugnação por via de recurso ordinário da decisão que determinou a prisão preventiva não constitui obstáculo à instauração, apreciação e decisão da providência de 'habeas corpus' . V - Para que possa merecer acolhimento um pedido de 'habeas corpus' necessário se torna que a ilegalidade da prisão que esteja em causa seja actual, actualidade esta reportada ao momento em que aquele pedido é apreciado. VI - Reveste de especial complexidade o procedimento criminal relativo ao crime de associação criminosa, sendo que a mera invocação deste como objecto daquele procedimento torna patente a especial complexidade do mesmo procedimento.
Proc. n.º 491/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira M
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