Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-02-2002
 Suspensão da execução da pena Deveres que podem condicionar a suspensão da execução da pena Pagamento parcial da indemnização Danos morais Juros Liquidação em execução de sentença
I - No art. 51.º, n.º 1, al. a) do CP não está prevista uma obrigação em sentido técnico. Nem o Estado, nem o beneficiário da reparação ou indemnização ficam, por virtude da imposição do dever em causa, na situação de credores e, por consequência, também o arguido não fica adstrito ao cumprimento de uma prestação, com todas as consequências jurídicas derivadas do respectivo incumprimento parcial.
II - Os deveres do art. 51.º do CP fazem parte do conteúdo do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, participando, portanto, da natureza penal do mesmo. Assim, o dever ou obrigação de pagar (em sentido lato) vale apenas no seio do instituto da suspensão, sendo o sancionamento pelo não cumprimento o que deriva das regras do referido instituto.
III - Contudo, ao lado daquela suspensão sujeita ao referido dever económico, pode surgir uma obrigação de indemnizar em sentido técnico (art. 377.º do CC), com conexa condenação do sujeito passivo a cumpri-la, sendo a esta indemnização que se reporta o art. 129.º do CPP, caso em que será por referência a ela que se individualizará o dever económico da suspensão.
IV - Pela sua função integrativa das finalidades da punição se explica que ao arguido possa ser imposto apenas um dever de pagamento parcial (al. a) do n.º 1 do art. 51.º do CP), que os deveres impostos não possam em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir (n.º 2 do art. 51.º) e que os deveres impostos possam ser modificados em certas circunstâncias (n.º 3 do art. 51.º).
V - No caso dos autos, embora o arguido (aluno do 4.º ano do Curso de Gestão) não possua, na actualidade, meios próprios de subsistência, não é desrazoável prever que, mesmo assim, ele conseguirá (seja por empréstimo, seja com o auxílio de familiares) reunir meios económicos que cubram uma parte da indemnização arbitrada, dentro de um prazo compatível.
VI - Assim, atendendo à gravidade do comportamento do arguido (subsumível ao tipo de crime do art. 145.º, n.º 2, com referência aos arts. 143.º, n.º 1 e 144.º, als. a) e b), todos do CP) e às consequências que resultaram para o lesado (por força de um soco que lhe foi dado na vista direita, foi submetido a intervenção cirúrgica, sofreu 380 dias de doença com incapacidade para o trabalho, perdeu a acuidade visual do globo ocular, apresentando, actualmente, umaPP de 30% e umaPA para o trabalho habitual), melhor serão realizadas as finalidades da punição se à suspensão da pena for aposta a condição de o primeiro satisfazer uma quantia (3.000.000$00) - no prazo de dois anos - da indemnização em que foi condenado (no montante de 10.000.000$00), sem prejuízo, como é evidente, das regras próprias do cumprimento da obrigação pertinente ao pedido cível.
VII - A regra do n.º 3 do art. 805.º do CC, quando estatui que o devedor se constitui em mora desde a citação no caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, cede, sob pena de dupla valoração, perante a decisão que teve já em conta os danos com ponderação correspondente ao encerramento da discussão em 1.ª instância. Na compensação pelos danos não patrimoniais, valorados à data do encerramento da audiência em 1.ª instância, vão já incluídos todos os factores pertinentes à determinação do montante compensatório, incluindo a própria indemnização pela mora (a obrigação de indemnizar nasce com o facto ilícito - art. 483.º do CC - e é calculada com referência à data mais recente que pude ser atendida pelo tribunal - art. 566.º, n.º 3 do mesmo diploma).
VIII - Assim, afastando uma ilegítima dupla valoração, os juros moratórios relativos aos danos não patrimoniais são devidos a partir da data da sentença em 1.ª instância, pois que o montante indemnizatório reflecte já uma ponderação actualizada.
IX - O lesado pode formular pedido genérico, ilíquido, correspondente a uma obrigação também, em si, por isso mesmo, ilíquida. No caso, a obrigação é certa ou previsível na sua existência, sendo incerto o seu montante.
X - Porém, para haver condenação no que se liquidar em execução de sentença tem de estar verificada a causa de pedir, no caso o facto ilícito, do qual fazem parte os danos, base da prestação devida, sendo em relação a esta que tem lugar a liquidação (art. 806.º, n.º 1 do CPC).
Proc. n.º 104/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires