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ACSTJ de 27-02-2002
Pena de multa Jovem delinquente Atenuação especial da pena Insuficiência da matéria de facto provada Reenvio do processo
I - Não tendo havido condenação em pena de prisão, mas apenas em multa, não é de ter em conta a atenuação especial da pena referida no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09. II - Sendo a matéria de facto provada completamente omissa quanto à situação económica e financeira do arguido e às suas condições pessoais, com relevo para a fixação de um quantum de taxa diária de multa - e impondo-se todo um esclarecimento e uma recolha de elementos sobre estes aspectos (designadamente em ordem a saber-se se aquele trabalha e no caso afirmativo qual o seu vencimento, qual o seu agregado familiar, quais os seus encargos e os seus rendimentos, etc..), de modo a que o tribunal, consciente e objectivamente, se possa posicionar sobre a pena de multa que ao mesmo foi aplicada em concreto -, existe, manifestamente, o vício da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) que determina o reenvio do processo para, em novo julgamento, se apurar e se decidir sobre as questões referenciadas.
Proc. n.º 119/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Flores Ribeiro Virgílio Oli
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