Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-02-2002
 Furtum usus Direito de queixa
I - Não detendo o funcionário de uma Câmara Municipal, em relação à viatura automóvel cujo uso foi furtado, qualquer direito de uso ou de fruição, não lhe assiste legitimidade para apresentar queixa pelo crime respectivo.
II - Sendo a Câmara Municipal a ofendida pelo crime de furtum usus (por ser a titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação), é ela a titular do direito de queixa. Desta forma, só a mesma, por si, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais (art. 49.º, n.º 3 do CPP), tem o direito de se queixar contra o arguido.
III - Não tendo a Câmara Municipal exercido o referido direito, por nenhum daqueles modos, o MP carece de legitimidade para o exercício da acção penal, não podendo promover o processo, justamente por falta de uma condição objectiva de procedibilidade.
Proc. n.º 3648/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores R