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ACSTJ de 27-02-2002
Homicídio Indemnização de perdas e danos Danos morais Perda do direito à vida
I - É entendimento praticamente unânime da jurisprudência de que compete à lei civil regular a matéria de indemnização de perdas e danos emergentes de facto criminalmente ilícito, no que tange aos respectivos pressupostos e montantes. II - Constituindo a indemnização um veículo de reparação dos danos causados pelo facto ilícito, é também uma forma de sanção ou reprovação do agente, sendo ela fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art. 566.º, do CC). III - Está equitativamente fixada, em 1.500.000$00, a indemnização por danos não patrimoniais no caso de vítima toxicodependente que não trabalhava, que levava uma vida errante e sem residência certa, que só de quando em vez aparecia em casa para dormir e que mantinha com a sua mãe, a demandante civil, ligações ténues e escassas. IV - Sendo a vida humana um bem sem preço, a supressão do respectivo direito por efeito de conduta criminosa, face à impossibilidade de restauração natural, abre caminho à sua reparação pecuniária, consoante o disposto no n.º 2 do art. 496.º, do CC. V - O STJ, relativamente à indemnização pela perda do direito à vida, não tem sido muito rígido na fixação do respectivo montante, oscilando, no respeito pelos factores a ponderar dentro do princípio da equidade, entre valores que, usualmente, se estendem desde 3.000.000$00 a 10.000.000$00.
Proc. n.º 2751/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Flores Ri
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