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ACSTJ de 27-02-2002
Requerimento para abertura de instrução Princípio do acusatório Assistente Legitimidade
I - Se o requerente, no seu requerimento de abertura de instrução subsequente à decisão do MP de não deduzir acusação contra o arguido, não imputa a este qualquer crime em concreto, tipificando uma conduta, com todo um natural reflexo em termos de indicação de factos que pudessem preencher os elementos objectivos e subjectivos do crime (que aliás não se indica nem concretiza), apresentando-se com indiscutível ausência do indispensável conteúdo fáctico não dá tal requerimento resposta à estrutura acusatória do processo penal e à delimitação ou vinculação temática do tribunal em ordem a assegurar as garantias de defesa do arguido, sendo, por isso, de rejeitar. II - Naquelas circunstâncias, não sendo definível um eventual interesse do requerente, porque não imputou qualquer ilícito de natureza penal, não tipificando uma conduta ilícita da autoria do arguido, não é possível aferir da sua legitimidade para se constituir assistente, impondo-se o indeferimento do requerimento por ele formulado para o efeito.
Proc. n.º 3153/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Flores Ribeiro Virgílio Ol
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