Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-02-2002
 Concurso de infracções Pena única Trânsito em julgado Reformulação do cúmulo jurídico Perdão
I - A metodologia que parte dos subcúmulos das penas que beneficiem de perdão, somente para cálculo da medida total deste, procedendo-se depois a cúmulo jurídico efectivo de todas as penas originárias e aplicando seguidamente à pena conjunta assim obtida o perdão calculado na base dos referidos subcúmulos, corresponde mais adequadamente ao espírito do sistema, reflectido nomeadamente nas disposições conjugadas das Leis de clemência e das normas relativas à punição do concurso de crimes, constantes dos arts. 77.° e 78.°, do CP.
II - Estando em causa a reformulação de cúmulo jurídico, exclusivamente com vista à aplicação de perdão concedido por lei posterior à decisão cumulatória que já havia sido proferida no processo - não havendo que acrescentar ou excluir novas penas nem existindo novos factos nem novos aspectos de personalidade a considerar em conjunto com eles, mantendo-se, por conseguinte, os limites mínimo e máximo dos arts. 77.º e 78.º, do CP - a pena única fixada naquela decisão cumulatória deve ser respeitada, porque transitada em julgado, a ela se reportando a medida dos perdões já aplicados nessa decisão e do perdão que na nova decisão - com recurso aos cúmulos intermédios que se mostrem necessários, caso haja penas que não beneficiem desse perdão - deva ser considerado por força da nova lei de clemência entretanto publicada.
Proc. n.º 4254/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Lourenço Martins Flor