Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-02-2002
 Menor Medida de promoção e protecção Conflito de competência Competência das secções do Supremo Tribunal de Justiça
I - O ordenamento jurídico positivo em vigor no domínio da jurisdição de menores comporta um sistema dualista, actualmente com dois grandes dispositivos : - um, tendo por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem estar e desenvolvimento integral, que se contém na Lei n.º 147/99, de l de Setembro - 'Lei de protecção de crianças e jovens em perigo';- outro, que prevê e regula a aplicação de medidas tutelares educativas em razão da prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime, que consta da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro - Lei Tutelar Educativa.
II - A questão com vista a definir o tribunal competente para revisão de uma medida de promoção e protecção, situa-se no domínio da Lei n.º 147/99 (art. 35.º, al. f), em conjugação com o art. 62.º).
III - As medidas de promoção e protecção visam assegurar o bem estar e o desenvolvimento integral da criança e do jovem em perigo, sempre que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento - artigo 3.°.
IV - É a própria finalidade da medida que exclui a sua natureza penal ou quase penal já que, com a sua aplicação se não visa a educação do menor para o direito, a sua socialização e inserção na vida em comunidade mas tão só o afastar do perigo em que se encontra por forma a prevenir ou evitar que venha a praticar factos que a lei qualifica como crime e então careça dessa educação.
V - Está-se, pois, em jurisdição que por lei não reveste natureza penal ou quase penal e que o legislador, deliberadamente, excluiu desse domínio.
VI - Daí que, não são as secções criminais do STJ, mas as suas secções cíveis, as competentes para conhecer de um conflito negativo de competência entre dois tribunais (de Ovar e de Aveiro), que se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para intervir num 'Processo de Promoção e Protecção', para reapreciação da situação do menor em razão das suas fugas do estabelecimento.
Proc. n.º 3926/01 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flore