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ACSTJ de 20-02-2002
Recurso penal Despacho de não pronúncia Inadmissibilidade de recurso
I - O sistema de recursos a que se refere o art. 400.º do CPP, nomeadamente o que se dispõe na alínea f) sobre irrecorribilidade de acórdão condenatório proferido em recurso da Relação, por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, em confronto com um despacho de não pronúncia por crime de idêntica gravidade, aponta para a inadmissibilidade do recurso também neste caso. II - Na esteira do Assento de 24-01-90, e da jurisprudência posterior, de há muito se vem entendendo que do despacho de pronúncia (ou não pronúncia) não é admissível recurso para o STJ. III - Visando o recorrente a reapreciação de matéria de facto - saber se os indícios são ou não suficientes para fundamentar a pronúncia -, à qual se assacam vícios de contradição na fundamentação e de erro notório na apreciação da prova, relativamente a um crime de burla agravada a que corresponde, na versão actual do CP, pena de prisão não superior a 8 anos, também por esta razão o recurso não entra na competência deste Supremo Tribunal.
Proc. n.º 4232/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques
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