Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-02-2002
 Jovem delinquente Nulidade de sentença Insuficiência da matéria de facto provada Reenvio do processo
I - No regime criado pelo DL 401/82, de 23-09, avulta o dever, estatuído no art. 4.º do diploma, de atenuação especial da pena sempre que o tribunal tenha sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Apreciação que pressupõe um juízo do tribunal que não deverá considerar de forma exclusiva ou desproporcionada a gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido.
II - Antes deverá atender à globalidade complexiva da actuação e da situação do jovem, para concluir adequadamente sobre a existência ou a inexistência da séria probabilidade das vantagens da atenuação especial, em função dos benefícios para a sua reinserção social mediante reacção criminal que, sem prejuízo da sua responsabilização e do respeito pelas razoáveis exigências de prevenção geral, possa facilitar - pela sua natureza de sanção não privativa da liberdade, sempre que possível, ou por uma pena de prisão, quando inevitável, de duração mais ajustada - uma perspectiva mais apelativa de futuro.
III - Perspectiva que funcione como estímulo responsabilizante à interiorização dos valores violados, de forma a que à sanção correspondam mais provavelmente - como é fundamental aos objectivos substanciais de prevenção geral - comportamentos subsequentes respeitadores dos bens jurídicos essenciais à vida em comunidade, por isso determinantes da qualificação da sua violação como crimes.
IV - Conforme entendimento estabilizado, o conhecimento desta questão, do maior relevo para a determinação da reacção criminal mais adequada, é um poder/dever do tribunal decisor, a cumprir mesmo oficiosamente, quer pelo apuramento da factualidade pertinente, quer pela apreciação de direito, implicando a sua falta de apreciação e decisão nulidade da sentença, por força do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, a arguir ou a conhecer em recurso, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
V - No caso concreto, o acórdão recorrido, por não ter apreciado nem decidido da aplicabilidade do regime instituído pelo DL 401/82, padece de nulidade, nessa parte.
VI - O STJ, como tribunal de recurso, poderia proceder a essa apreciação e decisão, por força do disposto no art. 715.º, n.º 1 do CPC, caso dispusesse dos elementos fácticos bastantes.
VII - Porém, resultando do texto do acórdão recorrido que o factualismo relativo à situação pessoal, familiar, educacional e social do arguido, bem como quanto ao seu comportamento anterior e posterior aos factos integrantes dos crimes, é insuficiente para decidir a questão, pois se resume à idade (17 anos à data dos factos) e às circunstâncias de não lhe ser conhecido, nessa altura, qualquer modo de vida em concreto, viver com os pais e encontrar-se, à data do julgamento, em situação de prisão preventiva, há que concluir, ao abrigo do disposto no art. 434.º, referido ao art. 410.º do CPP, pela existência de vício previsto na al. a) do n.º 2 deste último artigo, a implicar, nos termos do art. 426.º-A do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento, limitado à averiguação de todos os elementos fácticos relevantes para a referida decisão, designadamente, se considerado necessário, com base na elaboração de relatório social (art. 370.º do CPP).
Proc. n.º 162/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro