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ACSTJ de 13-02-2002
Recurso interlocutório
I - Os recursos interlocutórios retidos pressupõem, para serem objecto de conhecimento, que seja interposto recurso da decisão final que os leve, por arrastamento, ao Tribunal Superior (art. 407.º, n.º 3, do CPP). II - Embora a lei o não diga explicitamente, resulta do elemento sistemático de interpretação (cfr. art. 412.º, n.º 5, do mesmo Código) que o recurso da decisão final de que fala aquele art. 407.º, n.º 3, terá que ser interposto pelo próprio recorrente dos recursos intercalares ou interlocutórios.
Proc. n.º 4113/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
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