Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-02-2002
 Decisão contra jurisprudência obrigatória
I - O recurso extraordinário contemplado no art. 446.º do CPP (de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ), subespécie dos recursos de fixação de jurisprudência em geral, não dispõe de regulamentação própria directa, constando do seu estatuto jurídico que o regime a aplicar será o correspondente ao dos recursos para fixação de jurisprudência propriamente ditos (art. 446.º, n.º 2), recorrendo-se, nos casos omissos e subsidiariamente, às normas que disciplinam os recursos ordinários (art. 448.º).
II - Porém, aquela primeira remissão para o regime dos recursos de fixação de jurisprudência em geral não é feita em bloco, uma vez que, se assim fosse, não ficariam respeitadas as diferenças que os correspondentes objectivos comportam.
III - Assim, e no tocante a prazos de interposição, deverá adoptar-se o prazo de 15 dias fixado para os recursos ordinários, contado da notificação, ou, tratando-se de sentença de 1.ª instância, a partir do respectivo depósito na secretaria (art. 411.º, n.º 1, ex vi do disposto no art. 448.º, ambos do CPP); mas já será de aplicar o regime específico dos recursos para fixação de jurisprudência na parte em que se condiciona o expediente ao facto de se terem esgotado previamente os meios ordinários de impugnação (art. 437.º, n.º 2, do apontado Código).
Proc. n.º 4220/01 - 3.º Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá