Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-02-2002
 Acção cível conexa com a penal Acidente de viação Danos morais Titularidade do direito à indemnização Montante da indemnização Culpa do lesado
I - Relativamente à norma do art. 570.º, n.º 1 do CC, vem sendo entendido pela doutrina que para a produção do dano pode concorrer facto do lesado quando este aceitar um convite para se deslocar em automóvel conduzido por condutor embriagado.
II - Estando provado que:- O arguido 'conduzia o veículo ... e estava afectado nos seus reflexos pelas bebidas alcoólicas que havia ingerido'; - A vítima 'sabia que aquele tinha ingerido várias cervejas antes do início da viagem em que se verificou o acidente' - do qual resultou a morte daquela - e , não obstante isso, acedeu a fazer-se transportar pelo mesmo'; - 'O arguido e os seus acompanhantes' deslocaram-se de uma festa de anos, no veículo, então conduzido pelo seu proprietário, para um bar (onde o arguido bebeu 4 ou 5 cervejas, a somar às 6 ou 7 que havia ingerido na festa), dali saindo para o mesmo veículo, que passou então a ser por ele conduzido,se da referida matéria de facto se pode concluir pela existência de um certo estado de embriaguez do arguido, já de modo algum dela resulta que a vítima se tenha apercebido do estado em que aquele se encontrava ao conduzir o veículo.
III - Não se pode esquecer - e isso não foi tomado em consideração na decisão recorrida - o facto de a vítima poder estar igualmente afectada pelo álcool, já que também ela ingeriu cervejas, apresentando a taxa de alcoolemia de 1,05 g/l.
IV - Esta circunstância poderia ter afectado o estado da vítima, de modo a não se aperceber daquele em que se encontrava o condutor.
V - Perante o exposto, e a admitir-se que está provada qualquer co-responsabilidade da vítima (pelo facto de haver continuado no veículo, a partir do momento em que este passou a ser conduzido pelo arguido) - o que não parece -, estaria ela de tal maneira reduzida que praticamente afastaria a aplicação do n.º 1 do art. 570.º do CC.
VI - Mas mesmo que assim se não entendesse, sempre a questão deveria ser vista sob um outro prisma, impeditivo da aplicação da referida norma (n.º 1 do art. 570.º do CC). Tratando-se de dano morte, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio. Deste modo, os demandantes (pais da vítima) é que são os lesados, não podendo o comportamento do seu filho afastar, diminuindo, o direito de que são titulares.
VII - O facto de a vítima poder ser corresponsabilizada na lesão mortal que sofreu, não impede que os demandantes peçam por inteiro a indemnização a que se julgam com direito e que esta lhes seja atribuída. É o que resulta do n.º 1 do art. 497.º do CC.
Proc. n.º 3910/01 - 3.º Secção Flores Ribeiro (relator) Pires Salpico Leal-Henriques Lourenço Ma