Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-02-2002
 Tráfico de menor gravidade Tráfico de estupefacientes agravado
I - Resultando da matéria de facto que:- O arguido, encontrando-se a cumprir pena de prisão, decidiu introduzir no estabelecimento prisional estupefacientes, para vender aos reclusos consumidores, fazendo intervir nessa actividade dois co-arguidos, a quem pagava em dinheiro e (ou) em géneros para lhe guardarem porções de drogas, o que contribuía para uma dispersão de tais produtos e uma diminuição dos riscos de ser descoberto;- Na concretização do seu projecto, o arguido distribuiu, por várias vezes, produtos estupefacientes (heroína e canabis) aos co-arguidos;- Ao arguido foram apreendidos, para além de certa quantia em dinheiro, diversos comprimidos, embalagens de heroína (2,345 g) e dois pedaços de canabis (0,705 g);- Na posse de um dos co-arguidos, foram apreendidas duas bolas, ambas com heroína, uma com 4,896 g e a outra com 1,222 g, que lhe havia sido entregue pelo arguido;- Ao outro co-arguido foi, por sua vez, apreendida uma saqueta com 1,897 g de heroína, que, de igual modo, e para guardar, lhe havia sido entregue pelo arguido;face a todo o contexto factual apurado, está de todo em todo arredada a aplicação do art. 25.º, do DL 15/93, de 22-01.
II - Na verdade, é inquestionável que a conduta do arguido (no seu desenvolvimento, no meio em que se processou, nos termos em que se desdobrou em concreto, com o recurso a terceiros para toda uma maior dispersão da droga e uma maior impunidade) de modo algum permite concluir que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída.
III - Todo o circunstancialismo espaço-temporal da conduta do arguido aponta e convence no sentido de uma actividade nada ocasional, mas pensada e mesmo sedimentada, devidamente organizada e com certo apoio logístico nos meios utilizados e com uma expansão e um desenvolvimento já muito assinaláveis, como aliás resulta dos montantes de dinheiro apreendidos (1500 dólares, 50 reais e 159.500$00) e do número e variedade dos objectos obtidos no negócio da venda dos produtos estupefacientes (8 relógios, 3 fios de metal branco, 2 pulseiras de metal amarelo, 2 anéis e uma argola do mesmo metal, 8 pares de ténis, 6 pares de sapatos, 9 pares de calças, bebidas etc...) que, aliás, compreendiam a canabis e a heroína, esta uma droga 'dura', de efeitos bem perniciosos e nefastos para a saúde pública, sendo que as quantidades apreendidas não eram insignificantes e irrelevantes.
IV - Assim, e quanto à subsunção jurídico-penal dos factos, incorreu o arguido (como foi considerado no acórdão recorrido) na prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos arts. 21.º e 24.º, al. h) do DL 15/93.
Proc. n.º 4267/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio