Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-02-2002
 Alteração da qualificação jurídica Irregularidade Reformatio in pejus
I - A omissão das formalidades previstas no n.º 1 do art. 358.º do CPP, relativas à alteração da qualificação jurídica (n.º 3 do mesmo artigo), não é expressamente cominada na lei como nulidade, pelo que, atento o princípio da legalidade constante do n.º 1 do art. 118.º daquele diploma, constitui, nos termos do n.º 2 da dita norma, uma irregularidade, sujeita ao regime constante do art. 423.º do referido Código.
II - A circunstância de o MP defender (no recurso que interpôs do acórdão de 1.ª instância) a alteração da qualificação jurídico-criminal dos factos - sustentando que deveria considerar-se praticado o crime de traficante-consumidor, p. p. pelo art. 26.º, do DL 15/93, de 22-01 -, de efeitos manifestamente mais favoráveis ao arguido do que a decidida cumplicidade no crime do art. 21.º, n.º 1, do referido diploma legal, implica que o recurso foi interposto no exclusivo interesse daquele.
III - Em consequência, por força da proibição de reformatio in pejus, estatuída no art. 409.º, do CPP, não pode o Tribunal da Relação (ainda que a correcta qualificação jurídica dos factos praticados pelo arguido seja a de co-autoria do crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93) modificar, na espécie ou na medida, em prejuízo daquele, a sanção aplicada em 1.ª instância.
Proc. n.º 4213/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Loure