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ACSTJ de 13-02-2002
Recurso penal Motivação Decisão sobre matéria de facto
Se o recorrente transcreveu e identificou as partes das gravações que, do seu ponto de vista, impunham decisão de facto diversa, ainda que a Relação conclua que não estão satisfeitas as exigências impostas pelo art. 412.º, n.º 3, do CPP, aquele tribunal só tem uma atitude a tomar: endereçar um convite ao recorrente para que aperfeiçoe as conclusões da motivação do recurso que interpôs.
Proc. n.º 3106/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores R
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