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ACSTJ de 13-02-2002
Defensor Acórdão da Relação Notificação Recurso penal Tempestividade
I - O art. 425.º, n.º 6, do CPP, não impõe que o arguido seja pessoalmente notificado do acórdão proferido em recurso pelo tribunal superior, bastando-se com a notificação ao respectivo defensor. II - É, por isso, extemporâneo o recurso interposto para o STJ a 4-07-01, do acórdão da Relação proferido a 30-05-01, notificado ao MP e ao recorrente, na pessoa do seu mandatário, em 31-05-01, apesar de o recorrente ter sido pessoalmente notificado num dos 15 dias anteriores à da interposição do recurso.
Proc. n.º 3822/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Virgílio Oliveira Armando
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