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ACSTJ de 13-02-2002
Homicídio tentado Medida da pena
I - Tendo o arguido, ao disparar a arma sobre a vítima, pretendido tirar a vida a esta, o que só não conseguiu por lhe terem sido ministrados cuidados médicos atempados, cometeu um crime de homicídio, na sua forma tentada. II - Não se provando factos que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade na conduta do agente, o ilícito terá de ser enquadrável no tipo do art. 131.º, do CP (homicídio simples). III - Agindo o arguido com dolo directo e intenso, e tendo provocado à ofendida lesões de natureza permanente, mas beneficiando de circunstâncias atenuantes de relevo (44 anos de idade e ausência de antecedentes criminais; móbil do crime - tentativa de recuperação familiar daquela, de quem tinha 4 filhos menores; impossibilidade de trabalhar por ter de cuidar dos filhos que estavam a seu cargo; admissão dos factos; mostras de arrependimento), a pena de 3 anos de prisão, numa moldura abstracta que vai de 1 ano e 8 meses a 10 anos e 8 meses, satisfaz adequadamente as finalidades da punição.
Proc. n.º 4261/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L
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