Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-02-2002
 Ofensa à integridade física grave Suspensão da execução da pena Indemnização
I - É legalmente permitido fazer depender a suspensão da execução da pena do cumprimento, por parte do destinatário, de determinados deveres ou obrigações, quer com um objectivo pedagógico e ressocializador, quer com a finalidade de se minorarem os nefastos efeitos materiais e morais do delito (arts. 50.º, n.º 2, 51.º, 52.º e 53.º, do CP).
II - Tais deveres ou obrigações, porém, não podem em caso algum representar para o condenado ónus cuja satisfação não seja razoavelmente de se lhe exigir (art. 51.º, n.º 2, do CP).
III - Não é razoavelmente de exigir à arguida que, para beneficiar da suspensão, pague ao ofendido, em 9 meses, a indemnização de 8.750.000$00 quando as fontes do rendimento familiar se cifram em 98.100$00 mensais, provenientes do salário do marido.
Proc. n.º 4016/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L