Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 06-02-2002
 Defensor Acórdão da Relação Notificação Recurso penal Tempestividade
I - O defensor é um sujeito do processo, um órgão da administração da justiça, actuando embora exclusivamente em favor do arguido. Como órgão da justiça, o seu poder-dever dimana da lei. Sendo assim, a lei determina a sua intervenção no processo, conferindo-lhe direitos e deveres e disciplinando, em relação aos actos processuais, a sua função de substituto (representante) do arguido ou a exclusão dessa qualidade.
II - Dentro de tal quadro pode, pois, a lei bastar-se com a sua intervenção em determinados actos processuais, sem a presença ou convocação do arguido, como acontece nas audiências dos tribunais superiores (art. 421.º, n.º 2, do CPP), salvo no caso de renovação da prova no recurso perante as Relações mas, ainda assim, com uma imperatividade muito mitigada (a falta do arguido não dá lugar ao adiamento, salvo decisão do tribunal em contrário).
III - Em consonância com tal disciplina, o n.º 6 do art. 425.º do CPP deve interpretar-se como notificação ao defensor, representantes do assistente e das partes civis.
IV - Decorre do n.º 1 do art. 63.º do CPP que «o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservou pessoalmente a este». Ora, a lei não reservou pessoalmente ao arguido a sua intervenção no julgamento do recurso e, por consequência, também não faz reserva quanto à consequente notificação.
V - No art. 113.º, n.º 7, do CPP, utiliza-se o vocábulo 'sentença' para designar o acto decisório a que se reportam os arts. 365.º e seguintes do mesmo Código, aí se conhecendo a final do objecto do processo.
Proc. n.º 3534/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins