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ACSTJ de 06-02-2002
Habeas corpus Prisão preventiva Reexame trimestral
I - A providência de habeas corpus, pela sua natureza e finalidade, é caracterizada pelo princípio de actualidade, no sentido de que só é de decretar se no momento da decisão se verificar ou persistir uma situação de prisão fundada em ilegalidade proveniente de alguma das circunstâncias enumeradas na lei. II - Ainda que se mostre excedido (em um dia) o prazo legal de reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva (art. 213.º, do CPP), a manutenção desta não é ilegal, pois dessa irregularidade não resulta a extinção da medida (art. 214.º, do CPP) nem o excesso do prazo máximo da prisão preventiva, prazo esse determinado em função apenas das circunstâncias fixadas no art. 215.º, do mesmo Código. III - O ter sido excedido o aludido prazo para reexame da prisão preventiva não integra nenhum dos fundamentos da providência de habeas corpus (art. 222.º, n.º 2, do CPP).
Proc. n.º 492/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenç
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