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ACSTJ de 06-02-2002
Furto qualificado Arrombamento Estabelecimento comercial Atenuação especial da pena Jovem delinquente Suspensão da execução da pena Omissão de pronúncia Nulidade Conhecimento oficioso
I - A introdução dos arguidos em estabelecimento comercial, mediante arrombamento (fractura dos vidros da porta exterior, destinada a impedir a entrada), de onde foram retirados bens móveis de que aqueles se apropriaram, integra a prática de crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 204.º, n.º 2, al. e) e 202.º, al. d), ambos do CP. II - A circunstância da «penetração por arrombamento» importa efeito agravante mais forte do que a simples «introdução ilegítima» no estabelecimento, a que se refere a al. f) do n.º 1 do mencionado art. 204.º, nos termos e para os efeitos do n.º 3 da mesma disposição legal. III - Conforme entendimento estabilizado no STJ, as questões da atenuação especial, constante do art. 4.º, do DL 401/82, de 23-09, e da suspensão da execução da pena (art. 50.º, do CP), do maior relevo para a determinação da reacção criminal mais adequada, são de conhecimento oficioso pelo tribunal decisor e a falta de pronúncia sobre elas importa nulidade da decisão (art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP). IV - Essa nulidade deve ser arguida em recurso, mas, por força do disposto no art. 379.º, n.º 2, do CPP, deve igualmente ser conhecida oficiosamente em recurso, ainda que não arguida. V - Apesar da verificação e declaração da nulidade resultante da omissão de pronúncia, contendo os autos os elementos necessários à sua decisão, deve o STJ conhecer das aludidas questões da atenuação especial e da suspensão da pena. VI - Efectivamente, inexistindo no CPP qualquer norma que, directamente ou por analogia, o imponha ou impeça, deve concluir-se no sentido desse conhecimento por aplicação subsidiária do disposto no art. 715.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi do art. 4.º, do CPP, uma vez que se trata de disposição harmónica com o processo penal, onde são marcantes as preocupações de economia e de celeridade processual.
Proc. n.º 4106/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
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