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ACSTJ de 06-02-2002
Recurso penal Despacho de não pronúncia Inadmissibilidade do recurso
I - Um despacho de não pronúncia, por não existirem indícios suficientes de o arguido ter praticado os crimes que lhe foram imputados, é, no fundo, uma decisão absolutória, em que a 'questão da culpabilidade' (art. 368.º do CPP) fica in limine rejeitada, não podendo, em consequência, haver prosseguimento do processo, mantendo-se a situação que o baseou. II - Assim sendo, ao abrigo da disposição legal contida na al. d) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação confirmativo de despacho de não pronúncia proferido em 1.ª instância. III - Por outro lado, mesmo que assim não fosse, o referido recurso também não seria admissível (ou seria manifestamente improcedente) por o STJ, como tribunal de revista, não ter poderes de cognição em matéria de facto.
Proc. n.º 3133/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
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