|
ACSTJ de 06-02-2002
Atenuação especial da pena
O facto de 'ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta', não é de per si bastante para determinar a atenuação especial da pena, que, segundo a lei, só poderá acontecer 'quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena'.
Proc. n.º 3733/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio O
|