|
ACSTJ de 31-01-2002
Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Constitui «matéria de facto», da exclusiva competência das instâncias, saber se determinados «factos» comportam a interpretação e as «ilações de facto» que deles fez e/ou pretende fazer o recorrente. II - Também se inserem no âmbito da «matéria de facto» as «ilações de facto» que o tribunal recorrido não retirou mas poderia/deveria ter retirado - pois que constante dos autos - de declaração de comportamento do recorrente (emanada do respectivo estabelecimento prisional), de exame médico-legal certificativo do seu «alcoolismo crónico» e de exame psicológico à sua personalidade e rendimento intelectual. III - Só depois de assentes os factos pelas instâncias, é possível ao tribunal de revista rever a correspondente decisão de direito.
Proc. n.º 4114/01 - 5.ª secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Simas Santos
|