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ACSTJ de 31-01-2002
Rejeição de recurso Conclusões da motivação
I - Versando o recurso matéria de direito, as respectivas conclusões têm de indicar, sob pena de rejeição, os elementos referidos no n.º 2, do art. 412.º, do CPP. II - Como se extrai do n.º 1 daquele preceito, as conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria de facto tratada naquele texto. III - Se o recorrente indica apenas nas conclusões a norma jurídica violada, não o tendo feito também, como se impunha, no texto da motivação, essa indicação é totalmente irrelevante, pelo que o recurso tem de ser rejeitado, nos termos do art. 412.º, n.º 2, al. a), do CPP. IV - A falta de indicação pelo recorrente do sentido em que o tribunal recorrido interpretou ou com que aplicou a norma apontada como violada e do sentido em que devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada, viola o disposto na al. b), do n.º 2 do citado art. 412.º, o que também conduz à rejeição do recurso.
Proc. n.º 135/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
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