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ACSTJ de 31-01-2002
Crime fiscal Suspensão da execução da pena Vícios da sentença Contradição insanável da fundamentação
I - Pressupondo a substituição da pena de prisão por pena de suspensão - no âmbito da criminalidade fiscal e parafiscal - o pagamento integral da prestação tributária e dos respectivos «acréscimos legais» (pois que sem ele não ficariam satisfeitas, «de forma adequada e suficiente», as finalidades da punição), só a viável e razoável antevisão pelo tribunal desse pagamento pelo condenado, dentro do prazo delimitado pela lei, viabilizará a suspensão da pena. II - Será, porém, insanavelmente contraditório (por «contradição insanável entre a fundamentação e a decisão» - art. 410.2.b do CPP) pressupor, por um lado, a «impossibilidade» do arguido, por insolvência, de satisfação dos créditos do fisco e optar, apesar disso, por uma pena de suspensão que, por lei, tenha que ficar («sempre») sujeita a um (concretamente incomportável) pagamento de quantias em dívida. Até porque «os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir» (art. 51.2 do CP)III - Tal vício - insanável em sede de recurso de direito - só em novo julgamento poderá ser reparado (art. 426.1 do CPP). IV - Devendo a suspensão - neste tipo de criminalidade - ficar, «sempre», condicionada ao «pagamento ao Estado do imposto e acréscimos legais», terá o (novo) tribunal que se decidir, fundamentadamente, entre a viabilidade/razoabilidade desse pagamento, pelo arguido, num prazo «até cinco anos» (art. 14.1 do RGIT) - caso em que poderá optar, verificados os demais pressupostos, pela suspensão da pena (embora condicionada ao pagamento, em prazo razoável, dos impostos e acréscimos em dívida) - e a sua manifesta inviabilidade (irrazoabilidade) - caso em que não fará sentido, mesmo que verificados os demais pressupostos, a suspensão da pena. V - Sob pena de o processo (e com ele, assim desincentivado, o próprio condenado) entrar em letargia durante um período demasiado alongado (que poderá ir até cinco anos: art. 14.1 do RGIT), é recomendável, em caso de suspensão condicionada, que o tribunal da condenação estabeleça um apertado calendário de entregas à administração fiscal, por conta da prestação tributária e respectivos acréscimos, de mensalidades de montante que, proporcionado ao valor global da dívida, antecipe a sua integral satisfação ao cabo do prazo fixado.
Proc. n.º 2238/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Simas Santos
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