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ACSTJ de 31-01-2002
Regime concretamente mais favorável Ponderação unitária Ponderação diferenciada
Se «a generalidade da doutrina e da jurisprudência tem optado pela ponderação unitária» (que «significa que é a lei na sua totalidade, na globalidade das suas disposições, que deve ser aplicada»), a verdade é que a chamada «ponderação diferenciada» (que defende, «considerada a complexidade de cada uma das leis e a relativa autonomia de cada uma das disposições de cada lei», poder «acabar por se aplicar ao caso sub judice disposições de ambas as leis») vem ganhando cada vez mais adeptos.
Proc. n.º 2451/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Abranches
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