Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 31-01-2002
 Conflito negativo de competência Resolução suscitada pelo tribunal Furto Consumação
I - Quando o n.º l do art. 35.º do CPP prescreve que o conflito pode ser suscitado pelo tribunal junto do tribunal superior competente para o decidir, não se basta com a mera remessa da certidão das peças que se tivessem por relevantes para a solução.
II - Na verdade, suscitar é, além do mais, 'fazer nascer ou aparecer', 'originar', o que supõe que se enuncia esse conflito nos seus traços essenciais, que se 'apresenta' tal conflito para que a instância competente o resolva, tendo presentes os elementos que acompanham o documento em que é suscitado o conflito, o ilustram e documentam.
III - Quando se dá a subtracção da coisa, ou seja, quando é violada a posse exercida pelo lesado e integrada a coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa consuma-se o crime de furto.
Proc. n.º 4022/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes