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ACSTJ de 31-01-2002
Tráfico de menor gravidade Suspensão da execução da pena
I - O tráfico de menor gravidade (art. 25.º do DL 15/93) pressupõe que a ilicitude do facto - aferida, nomeadamente, pelos meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das substâncias - se mostre consideravelmente diminuída. II - A interpretação que parece mais consentânea com o texto (e com a epígrafe) do art. 25.º do DL 15/93 é a de que o legislador quis incluir aqui todos os casos de menor gravidade, indicando exemplificativamente circunstâncias que poderão constituir essa situação. Assim, será correcto considerar-se preenchido este crime sempre que se constate a verificação de uma ou mais circunstâncias que diminuam consideravelmente a ilicitude, como poderá ser, por exemplo, uma quantidade reduzida de droga, ou esta ser uma droga leve, ou quando a difusão é restrita, etc. O crime do art. 25.º é para o pequeno tráfico, para o pequeno retalhista de rua» (Eduardo Maia Costa, Direito Penal da Droga, RMP, 74). III - Tendo o arguido, «algum tempo antes» da data dos factos, decidido proceder à aquisição e revenda lucrativa, nas horas vagas, em doses individuais, de cannabis/resina e sido surpreendido na posse, em casa, de 37,145g + 27,548g + 16,219 g de tal substância estupefaciente, poderá concluir-se - se se tiver em conta (a) que se trata de droga leve, (b) que, em geral, a concentração média de A9TIIC, no estádio de revenda directa ao consumidor, é, apenas, de 3% ou 4%, e que, por isso, (c) aqueles 82,912 g de canabis/resina tão só propiciariam cerca de 60 doses médias individuais diárias (Port. 94/96 de 26-03) - «que estamos perante uma actividade de pequeno tráfico, de ilicitude consideravelmente menos grave do que aquela que é pressuposto do tipo do art. 21.º do DL 15/93, e que, deste modo, o crime praticado é o art. 25.º daquele diploma». VI - O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificadamente a denegação da suspensão.
Proc. n.º 4264/01 - 5ª secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Simas Santos Abranches
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