Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 31-01-2002
 Furto qualificado Suspensão da execução da pena Pagamento de indemnização Constitucionalidade Medida da pena Recurso de revista Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Não é inconstitucional a norma do art. 51.º, n.º 1, al. a), na parte em que permite ao juiz condicionar a suspensão da execução da pena de prisão à efectiva reparação dos danos causados ao ofendido, não se tratando de uma situação de «prisão por dívidas», proibida pela Constituição.
II - Há situações em que só acompanhada da condição de pagamento de uma indemnização é que a pena de substituição, que é a suspensão da execução da pena, cumpre as finalidades da punição, por forma a dever dizer-se que sem essa condição a alternativa não é suspensão irrestrita, mas sim a pena detentiva.
III - Por outro lado, como resulta do art. 50.º da versão originária do CP, o mero incumprimento dos deveres impostos com a suspensão, não conduz logo e irremediavelmente à revogação da suspensão, que surge antes como a última das hipóteses que exige, aliás, a culpa do condenado.
IV - Os deveres impostos para suspensão da execução da pena não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir, o que postula a exigibilidade de que, em concreto, devam revestir-se os deveres que terão de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos visados.
V - Tendo o condenado parcos recursos económicos é de alongar o prazo de pagamento da indemnização por todo o período da suspensão, com prestações semestrais.
VI - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
VII - Quanto à valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
VIII - Estando em causa um crime continuado de furto qualificado dos arts. 30.°, 296.° e 297.° nº 1, als. a) e f), do CP de 1982, configura-se ajustada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos, sendo o valor de mais de 6.000 contos, praticado por um operário da fábrica, então toxicodependente, ao longo de vários meses, não sendo ele primário e tendo confessado os factos.
Proc. nº 4006/01 - 5.ª secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gui