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ACSTJ de 24-01-2002
Alteração substancial dos factos Alteração não substancial dos factos Atenuação especial da pena
I - Só ocorre alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronuncia quando aquela alteração implique a imputação de um crime diverso do que era imputado naquelas peças processuais ou tenha como consequência o agravamento da sanção aplicável. II - A alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia pressupõe uma modificação com relevância para a decisão da causa, não bastando para tal que a matéria de facto declarada provada não seja inteiramente coincidente com aquela outra vertida na acusação ou na pronúncia. III - A atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos 'normais', 'vulgares' ou 'comuns', existem as molduras penais normais, com limites máximos e mínimos próprios. IV - A atenuação da pena pressupõe uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. V - Perante a lacuna do art.74.º, n.º 1, do CP82 no que respeita à redução do limite mínimo da pena de prisão por efeito da atenuação especial, quando esse mínimo é inferior a dois anos de prisão, deve tal mínimo ser reduzido ao mínimo legal de um mês de prisão.
Proc. n.º 1298/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Simas Santos Carmona da Mota
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