Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 24-01-2002
 Fundamentação da sentença Exame crítico da prova Recurso de revista Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Medida concreta da pena Confissão Interpretação da sentença In dubio pro reo Tráfic
I - A exigência operada pela Revisão de 1998 do CPP, do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal relaciona-se com a questão do duplo grau de jurisdição em matéria de facto e deve ser entendida não no sentido de se traduzir num detalhado exame crítico do conteúdo da prova produzida ( que a ter lugar é suportado pela documentação da prova e pela sua posterior reapreciação por parte do Tribunal Superior, e não pela intermediação subjectivada do tribunal, relatada tão só por um dos seus membros, sobre a forma de «apreciação crítica das provas» e partir de meras indicações não obrigatórias dadas por cada membro do tribunal recorrido), mas antes no exame crítico dos próprios meios de prova, designadamente da sua razão de ciência e credibilidade, por forma a explicitar o processo de formação da convicção, assim se garantindo que se não tratou de uma ponderação arbitrária das provas ao atribuir ao seu conteúdo uma especial força na formação da convicção do Tribunal.
II - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
III - Se o arguido diz na contestação que «assume o tráfico de estupefacientes» mas o faz genericamente sem referência ao crime que lhe é imputado, não se está perante uma confissão a confrontar em sede de facto, mas perante uma declaração a valorar na sentença.
IV - As decisões, como os contratos, como as leis, devem ser interpretadas no seu contexto legal e processual, na sua lógica e não apenas lidas, tomando-se em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura, de acordo com as regras dos arts. 236.º e ss., do CC.
V - O STJ tem poderes de sindicância sobre a interpretação que dos contratos formais tenham feito as instâncias, nos termos dos arts. 236.º e 238.º do CC.
VI - O crime de tráfico de droga é de trato sucessivo, em que até a mera detenção da droga é já punida como crime consumado, dada a sua vocação para ser transaccionada, medindo-se a sua ilicitude não só em função das porções de droga proibida que, em dado momento, se apura que o agente trafica ou, simplesmente, detém, mas por todas as quantidades com que, durante um determinado período de tempo se relacionou com qualquer das situações descritas no art. 21.º, n.º l, do DL n.º 15/93VII - Verificando-se a intervenção das autoridades policiais, do sistema judiciário, que necessariamente reafirmam a validade e imperatividade das normas que proíbem o tráfico de estupefacientes, se o arguido retoma o comportamento anterior, há inelutavelmente uma nova decisão apesar do reforço do conteúdo de proibição, com culpa agravada e não diminuída, que leva à punição autónoma da conduta reiniciada.
VIII - Não cai sobre o arguido o ónus da prova dos requisitos do crime continuado, mas se os mesmos não encontram comprovação positiva, então funciona a regra do concurso do n.º l do art. 30.º do CP.
IX - Se não resulta da decisão recorrida que o Tribunal recorrido ficou na dúvida quanto aos elementos que permitiram estabelecer a culpabilidade dos recorrentes, e que nesse estado de dúvida decidiu contra os arguidos, não pode o STJ sindicar o uso feito do princípio in dubio pro reo.
X - Com efeito, não está então em causa uma regra de direito susceptível de ser sindicada em revista, pelo que resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do STJ enquanto tribunal de revista.
XI - Saber se, face a determinados factos provados e não provados, deveria o Tribunal da 1ªnstância ter ficado na dúvida quanto à existência de determinado elemento, constitui matéria de facto que escapa aos poderes de cognição do STJ.
XII - As conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do STJ, enquanto tribunal de revista.
Proc. nº 3036/01 - 5ª secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Guim