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ACSTJ de 24-01-2002
Jovem delinquente Medida da pena
I - Se é certo que a inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas aconselha a que se pense na adopção preferencial de medidas correctivas para os delinquentes a que o DL nº 401/82, de 23 de Setembro, se destina, não o é menos que as medidas especiais ali propostas não afastam a aplicação - como última ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de dezasseis anos, quando isso se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, 'e esse será, em regra, o caso de a pena aplicada ser a prisão superior a dois anos'. II - O regime especial para jovens definido no citado diploma não é de aplicação automática. Requer sempre a formulação de um juízo de prognose favorável ao jovem delinquente: ela só terá lugar quando o juiz 'tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado'. III - O julgador, ao fazer o juízo sobre a aplicabilidade do art. 4º do apontado diploma legal não pode atender de forma exclusiva ou desproporcionada à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido. Tem de considerar a globalidade da actuação e da situação do jovem, por forma a que, embora concluindo porventura pela necessidade da prisão 'para adequada e firma defesa da sociedade e prevenção da criminalidade', possa adequar a pena concreta aos seus fins de 'protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade' (art. 40.º do CP), na consideração ajustada das exigências especiais dessa reintegração resultantes de o agente ser um jovem imputável. IV - No recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada.
Proc. n.º 4222/01 - 5.ª secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Hugo Lop
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