|
ACSTJ de 24-01-2002
Recurso penal Decisão final do tribunal colectivo Matéria de direito Recurso per saltum Opção pelo recorrente Tribunal competente
I - O regime dos recursos instituído pela Lei n.º 59/98, de 25-08, contém inovações de relevo quando comparado com o regime originário do Código de Processo Penal de 1987. II - Uma das linhas mestras daquelas inovações legislativas passa pelo alargamento das competências das Relações, que deixaram de conhecer apenas de recursos das decisões do tribunal singular, para abarcarem, agora, também, os das decisões finais dos tribunais colectivos - independentemente da gravidade da infracção - desde logo quando se trata de conhecer de facto e de direito ou só de facto. III - Se a gravidade das infracções deixou de constituir limitação aos poderes cognitivos daquela classe de tribunais superiores, quando está em causa o conhecimento de facto e (ou) de facto e de direito, dificilmente se encontraria justificação racional e lógica para que tal limitação surgisse quando, apenas em discussão, matéria de direito. Quem pode o mais, isto é, quem pode julgar de facto e de direito, não deixará de poder o menos, isto é julgar (só) de direito. IV - Esta conclusão é a que mais se harmoniza com o proclamado objectivo de pôr cobro à falada incomunicabilidade entre os tribunais superiores que o regime de 1987 acabou por deixar estabelecer e a que melhor satisfaz o objectivo da implantação discreta do 'princípio da dupla conforme' declaradamente almejada pelo novo regime. V - Por outro lado, o recurso per saltum não é imposto, antes admitido. VI - Logo, não sendo obrigatório, terá de concluir-se, logicamente, que, quando está em causa matéria de direito apenas, se pretendeu deixar na disponibilidade do recorrente, nos casos em que o recurso seja admissível, a escolha do tribunal ad quem: a Relação ou o Supremo. VII - Enfim, dá-se corpo ao alargamento dos poderes de cognição das Relações, impedindo-se que decidam, por sistema, em última instância. VIII - Donde, a conclusão de que, ao referir-se aos recursos para o STJ na alínea d) do art. 432.º [recurso das decisões finais do colectivo restritas a matéria de direito] o legislador expressou-se algo equivocamente, pois estava arredado do seu pensamento, nessa hipótese, impor o recurso para o mais alto tribunal, antes, e tão-somente, permiti-lo. IX - De resto, é solução harmónica com o sistema emergente do processo civil nomeadamente do seu art. 725.º onde consagra idêntico regime de recurso per saltum, com possibilidade de opção pelo interessado entre a Relação e o STJ. X - Sai, deste jeito, reforçada a função real e simbólica do STJ como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito, intervindo assim, com maior amplitude no controlo das decisões dos tribunais superiores em vez de, em regra, se cingir, como outrora, a decisões da 1.ª instância. XI - São razões bastantes para ter como mais acertada a interpretação aqui defendida segundo a qual, em suma, as Relações, salvo quanto às deliberações finais do tribunal de júri, não sofrem, no actual regime de recursos, qualquer limitação no conhecimento de direito, qualquer que seja a natureza do tribunal recorrido e a gravidade da infracção. XII - Daí que, com aquela ressalva, devam conhecer de todo o tipo de recursos de decisões finais da primeira instância que para ali sejam encaminhados. XIII - E, com eles, nos termos legais, dos interlocutórios que os acompanhem na subida. XIV - Surgindo divergência entre dois tribunais superiores situados em escala hierárquica diferenciada, nunca a decisão da Relação, nomeadamente quando considera competente o STJ, poderia aspirar a impor-se a este último. XV - A recorrente ao eleger a Relação, como tribunal ad quem, estava no seu direito. XVI - Assim, o STJ, não conhecendo do recurso, deve ordenar a devolução dos autos ao Tribunal da Relação competente.
Proc. n.º 130/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
|