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ACSTJ de 04-01-2002
Recurso penal Alteração da qualificação jurídica Desistência de queixa Homologação Trânsito em julgado
I - Tendo o tribunal, no decurso da audiência, em resultado da prova produzida, no uso dos poderes conferidos pelo art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, alterado a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, por entender que os mesmos apenas se subsumiam ao crime de ofensa à integridade física simples e não de ofensa à integridade física qualificada e não se tendo o MP oposto à mesma, não obstante lhe ter sido logo comunicada, ficou tal alteração definitivamente assente. II - Tendo, na sequência, havido por parte do ofendido desistência de queixa, que foi aceite pelo arguido e homologada pelo tribunal, tem de se considerar a desistência válida e eficaz. III - Assim, atento o trânsito em julgado do despacho que procedeu à alteração jurídica dos factos descritos na acusação, não pode o MP, posteriormente, vir recorrer da decisão de homologação daquela desistência, pretendendo a condenação do arguido pelo crime de que se encontrava primitivamente acusado. IV - Em consequência, não se pode conhecer do objecto de tal recurso.2
Proc. n.º 4257/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
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